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Moedas
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Metadados
Miniatura
Número de registro
Sem registro
Situação
Localizado
Denominação
Moedas
Título
Moedas de cobre
Autor
Classificação
Resumo descritivo
Duas moedas de cobre, com brasão das Armas do Império.
Diâmetro
3
Técnica
Marcas/Inscrições
Brasão do Império
Local de produção
Data de produção
Modo de aquisição
Doação
Data de aquisição
Não identificada
Procedência
Fonte de aquisição
Não identificada
Tema
Histórico/Observação
Duas moedas de cobre, com brasão das Armas do Império.
A Lei que regulamentou a fabricação de moedas, ainda em Portugal, data de 1688 (Lei de Cunhagem). Em resumo, essa lei determinava que deveria ser fabricada grandes quantidades de moedas para a distribuição nas colônias. Deveriam ser cunhadas com brasões reais para autentificar seu valor perante a Coroa, inibir o contrabando e falsificações e serviriam para a arrecadação de tributos. Vale lembrar que até o século XIX o ouro em pó nas Capitanias de Goiás era a principal forma de comércio popular. Sendo muito caro a transferência deste produto da Metrópole, Rio de Janeiro, para as colônias, as moedas foram ineficazes para o processo mercantilista pela sua escassez e o acumulo das mesmas reservados á poucos.
Com as dificuldades encontradas para o uso do ouro em pó como mercadoria de troca e controle da coroa Portuguesa na cobrança de impostos (cobrança do Quinto) para o balanceamento da economia nas colônias, aos poucos, foram substituídos para o uso de moedas principalmente as de cobre que eram de menor valor e mais fácil a adaptação do uso de mercado nas Capitanias de Goiás.
O deslocamento de moedas do Governo Imperial no Rio de Janeiro para as colônias, aumentavam ainda mais o seu valor, com isso foi permitido que as colônias cunhagem suas próprias moedas, o que não deu muito certo, visto que, os suprimentos básicos para suprir a sociedade goiana eram muito escasso, como exemplo o uso de medicamentos que deveriam ser importados de outros lugares. As moedas fabricadas nas colônias não serviam a este propósito e em 1833, concentrou-se a cunhagem somente no Rio de Janeiro levando aos problemas anteriores de supervalorização das moedas e o direcionamento para as mãos de poucos goianos.
O ouro em pó voltou a circular com mais intensidade e as trocas de mercadorias continuaram como a principal forma comercial da capital. Para amenizar os impactos econômicos da cidade perante a realidade nacional, a Lei Orçamentária de 1848 declarava: “(...) o ouro em pó fica isento do imposto de 5%, e que pode correr livremente como mercadoria de troca nas províncias”. (Brasília, Senado Federal, 2005. p. 55).
O uso do dinheiro eram para poucos, estes se concentravam nas mãos dos altos servidores da Coroa que recebiam seus salários em dinheiro, grandes agricultores e ao clero. OLIVEIRA, em 2011 analisa testamentos da época deixados para seus descendentes que ficam claros a quantidade de valores, tanto de dinheiro quanto de bens que era equivalente ao rendimento anual das colônias: “A quantia deixada em testamento por Corumbá era equivalente a mais da metade da arrecadação total da Província que, no ano de 1836, foi de 38:280$00 (38 contos, 280 mil réis)”. Este trecho foi do Balanço Provincial do ano de 1835 a 1836 para ao cumprimento da Lei Financeira nº 25 de 6 de setembro de 1836.
Com todas as problemáticas envolvidas no valor monetário da moeda, principalmente a concentração nas mãos de poucos e os impostos que deveriam ser pagos em dinheiro e não em mercadorias de trocas, a falsificação de moedas tornou-se uma prática comum entre a sociedade vilaboense e outras colônias chegando a ponto que nem o Governo da Coroa conseguia distinguir as falsas das verdadeiras, principalmente ás moedas de cobre. As formas de legitimação do produto passou a adotar os critérios, de acordo com a resolução de 1833, que previa a imperfeição da cunhagem e o menor peso em contraponto à moeda verdadeira.
Em resumo, o dinheiro nas colônias se transformou em mercadoria de troca já que eram propriedades de poucos, passou a ser mais um símbolo de status sociais do que o valor em si. “(...) o dinheiro-símbolo está pronto a servir como um eficiente meio de desestruturação dos valores e de instituições tradicionais, pois tudo agora pode ser mensurado a partir dele: honra, prestígio, status.” (SIMMEL, 1977. p. 541). Considerando a escassez, os goianos e goianas aprenderam a viver sem dinheiro. No entanto, precisando-o para o pagamento de impostos e poucas circulação para o aumento, mesmo ilusório, de status sociais, aprenderam a falsificar o produto tão bem que os governantes da Coroa, muitas vezes os legitimaram.
Para saber mais:
OLIVEIRA, Eliézer Cardoso. In: “Vivendo sem um tostão furado!”: o uso cotidiano do dinheiro em Goiás (1808 – 1848). Revista de História Regional. Departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2011. Doi: 10.5212/Rev.Hist.Reg.v.16i2.0011.
Lei orçamentária de 28 de outubro de 1848. In: MEILI, J. O meio circulante no Brasil – parte III: a moeda fiduciária no Brasil de 1771 a 1900. (Catálogo de resoluções). Brasília: Senado Federal, 2005.
SIMMEL, G. Filosofi a del dineiro, Madrid: IEP, 1977. p. 541.
Discurso com que o presidente da província de Goyaz fez a abertura da primeira sessão ordinária da segunda legislatura da Assembleia Provincial no 1.o de julho de 1837. Goyaz, Typ. Provincial, 1837.
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